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Procuradores do AM vão a Brasília defender Zona Franca

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O procurador-geral do Estado, Alberto Bezerra de Melo, e o procurador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho participarão da sessão que vai julgar, na quarta-feira (24), o direito ao creditamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZMF).

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A sustentação oral será feita pelo procurador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho no intuito de defender os interesses do Estado, que participa na condição de amicus curiae da disputa jurídica entre a União e a empresa Nokia Solutions and Network do Brasil Telecomunicações Ltda.

“Esse julgamento é crucial para o Amazonas, pois uma decisão desfavorável pode trazer prejuízos à Zona Franca de Manaus e, consequentemente, à economia do Estado”, explica o procurador-geral Alberto Bezerra de Melo.

Na sessão, serão julgados os Recursos Extraordinários (RE) 596614 e 582891, em que se discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos provenientes da ZFM. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema foi pacífica entre 1998 e 2004, no sentido de se admitir o creditamento do IPI incidente sobre produtos não tributados ou tributados em alíquota zero.

No entanto, o STF mudou de opinião e agora entende que não gera direito a crédito (para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes) o IPI incidente sobre produtos não tributados, isentos ou tributados em alíquota zero.

O RE 582891, com repercussão geral reconhecida, teve seu julgamento iniciado em 2016. Antes do início do julgamento houve a sustentação oral das partes envolvidas – União e a empresa Nokia – e, na condição de amicus curiae, do Estado do Amazonas, da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas (Fieam) e da Associação das Indústrias e Empresas de Serviços do Polo Industrial do Amazonas (Aficam).

Votos 

O julgamento do RE 582891 foi suspenso (por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, já falecido) após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, admitindo a utilização dos créditos, e dos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso, no mesmo sentido. Segundo o entendimento adotado pela relatora, que seguiu a tese sustentada pelo Estado do Amazonas, o caso da utilização de créditos relativos às mercadorias advindas da Zona Franca constitui exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF.

Para a relatora, não há o direito ao creditamento do IPI em qualquer hipótese desonerativa, mas no caso analisado no RE 582891 há autorização constitucional para tal. Ela citou o artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que constitucionalizou a previsão da Zona Franca de Manaus, e ainda a promoção do princípio da igualdade – por meio da redução das desigualdades regionais. Mencionou também a aplicação do pacto federativo e o compromisso com a redução das dessimetrias.

“O tratamento constitucional diferenciado da Zona Franca de Manaus é uma consubstanciação do pacto federativo, e com isso a isenção do IPI direcionada para a Zona Franca, mantida pela Constituição, é uma isenção em prol do federalismo”, afirmou a ministra em seu voto.

Para a relatora, tratam-se de incentivos fiscais específicos para uma situação peculiar, e, portanto, não podem ser interpretados restritivamente. No caso, trata-se de uma isenção especial de natureza federativa e, diante dela, a vedação ao creditamento não encontra espaço para ser aplicada.

Continuidade

No dia 24 de abril, o julgamento do citado processo poderá ter continuidade, juntamente com o RE 596614, que tem como relator o ministro Marco Aurélio, no qual também se discute o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos não tributados provenientes da Zona Franca de Manaus.

“Se o STF entender que referida operação não gera créditos de IPI, tal decisão prejudicará o polo de componentes de Manaus. Se, ao contrário, for definido que gera créditos – tal como já votaram os ministros Rosa Weber, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso no RE 582891 –, tal julgamento trará mais segurança jurídica ao modelo ZFM, pois confirmará a vantagem comparativa que referida região deve ostentar relativamente ao restante do País”, avaliou o procurador Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho.

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