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Projeto quer ajuda a agricultores familiares durante a pandemia

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A Câmara dos Deputados aprovou, nesta semana, o Projeto de Lei 735/2020 que estabelece medidas emergenciais com o objetivo de ajudar agricultores familiares durante a pandemia do novo coronavírus. A proposta tem como autor principal o deputado federal Enio Verri (PT). A matéria seguiu para análise e votação do Senado Federal.

Pelo texto da proposta, os agricultores familiares terão direito a um beneficio especial, recursos para fomento da atividade econômica e prorrogação das condições para pagamento de dívidas. O deputado Zé Silva (Solidariedade) apresentou um substitutivo ao projeto que determina que poderão ter acesso às medidas os agricultores e empreendedores familiares, os pescadores, os extrativistas, os silvicultores e os aquicultores.

O deputado Enio propôs que a futura lei seja chamada de Lei Assis Carvalho, em homenagem ao deputado federal pelo PT do Piauí falecido recentemente e que militava nessa área. Na opinião do deputado Zé Silva, a agricultura familiar não pode esperar: “temos de garantir que os invisíveis se tornem visíveis. Esses mecanismos são emergenciais, mas estratégicos”, disse o parlamentar, que espera que não haja vetos ao PL.

Pela proposta, o agricultor que não tiver recebido o auxílio emergencial poderá receber do governo federal o total de R$ 3 mil por meio de cinco parcelas de R$ 600,00. A mulher provedora de família monoparental terá direito a R$ 6 mil. O cronograma de pagamento seguirá o do auxílio para as demais pessoas, previsto na Lei 13.982/20, podendo ocorrer antecipação de valor igual ao já pago em meses anteriores aos beneficiários que não são agricultores.

Os principais requisitos do auxílio aos agricultores são semelhantes ao do auxílio emergencial: não ter emprego formal; não receber outro benefício previdenciário, exceto Bolsa Família ou seguro-defeso; e ter renda familiar de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar total de até três salários mínimos. No cálculo da renda familiar, não serão contados os rendimentos obtidos por meio dos programas de apoio à conservação ambiental e de fomento às atividades rurais, previstos na Lei 12.512/11.

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Por Cíntia Ferreira, do Portal Projeta

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