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Justiça Eleitoral manda Coronel Menezes tirar fake news da propaganda

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A juíza coordenadora da Propaganda Eleitoral, Sanã de Oliveira, determinou, em caráter urgente (liminar) a retirada do ar de propaganda eleitoral do Coronel Menezes (Patriotas).

Segundo a determinação, o vídeo contém  ‘fake news’ sobre o faturamento ‘bilionário’ da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa).

A denúncia foi apresentada pela coligação ‘Trabalho Bom Merece Continuar’, do candidato Alfredo Nascimento.

A coligação argumenta que Coronel Menezes falseou os números da Suframa para induzir o eleitorado ao erro ao dizer que o faturamento da autarquia seria de mais de cem bilhões de reais. Também questionou o fato do candidato estar com uma camiseta de campanha.

Ao justificar o fato da decisão só ter sido emitida só no sábado a magistrada explicou que vários assessores pediram afastamento por licença médica por conta do novo coronavírus, fato agravado, segundo ela, em razão dos “poucos servidores” que estão trabalhando neste período atípico pelo qual passa a população mundial.

Em relação ao uso da camiseta de campanha, a juíza afirma que a Lei 9.504/94 veda a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de “camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor”. Mas que essa proibição refere-se à confecção e utilização de camisetas de forma ampla, vez que se trata de distribuição de camisetas a terceiros, prática vedada legalmente.

“Outrossim, na mesma propaganda, denota-se a propagação de “fake news” ao frisar a notícia quanto a faturamento bilionário da SUFRAMA, de fato induzindo o eleitorado a erro e à desinformação, visto que o faturamento ao qual se reporta o candidato, muito provavelmente refere-se à empresas que atuam no Polo Industrial de Manaus.

De acordo com a magistrada, “tais conteúdos afrontam a legislação eleitoral e o debate democrático por meio da propagação de notícia falsa, tão amplamente combatida nestas eleições, portanto incompatível com o regular exercício do direito constitucional da liberdade de expressão, e certamente devem ser atitudes reprimidas pelo poder de polícia conferido a este Juízo Coordenador da Fiscalização de Propaganda, determinando a remoção imediata do conteúdo publicado, conforme previsto na Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 6º, § 2º”.

A juíza fixou multa diária de R$ 5 mil por cada veiculação realizada após a emissão da decisão liminar (provisória e urgente). E deu prazo de dois dias para o denunciado apresentar defesa.

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Com informações do Portal A Crítica*

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