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Bolsonaro determina sigilo de um século sobre acesso dos filhos

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O governo do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) determinou o sigilo de cem anos sobre informações dos crachás de acesso ao Palácio do Planalto emitidos em nome dos filhos Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ) e Eduardo Bolsonaro (PSL-SP).

A existência dos cartões utilizados pelos filhos do presidente para ingressar na sede do governo foi informada pela própria Presidência da República, em documentos públicos enviados à CPI da Covid no último mês.

As informações foram reveladas pela revista Crusoé, que teve acesso aos documentos emitidos pela Secretaria-Geral da Presidência encaminhados por meio da LAI (Lei e Acesso à Informação).

Os termos citados pelo Planalto determinam que as informações pessoais relacionadas à “intimidade, vida privada, honra e imagem” terão acesso restrito, independente da classificação de sigilo. O prazo máximo estabelecido foi de cem anos.

As informações foram reveladas pela revista Crusoé, que teve acesso aos documentos emitidos pela Secretaria-Geral da Presidência encaminhados por meio da LAI (Lei e Acesso à Informação).

Os termos citados pelo Planalto determinam que as informações pessoais relacionadas à “intimidade, vida privada, honra e imagem” terão acesso restrito, independente da classificação de sigilo. O prazo máximo estabelecido foi de cem anos.

Entre abril de 2020 e junho de 2021 a Crusoé havia mostrado que o vereador do Rio de Janeiro Carlos Bolsonaro havia visitado o Palácio do Planalto 32 vezes.

Uma outra planilha que teria sido elaborada pela Casa Civil mostra que o acesso ao terceiro andar do Planalto e ao gabinete da Presidência eram de livre acesso ao vereador do Rio.

Já o deputado Eduardo Bolsonaro esteve no gabinete do pai em três momentos, todas concentradas no mês de abril de 2020.

De acordo com o documento da Secretaria-Geral da Presidência que informa sobre existência de crachás: “As informações solicitadas dizem respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos familiares do senhor Presidente da República, que são protegidas com restrição de acesso, nos termos do artigo 31 da Lei nº 12.527, de 2011”.

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