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    TSE desobriga do voto quem pegou COVID desde 2 de novembro

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    TSE desobriga do voto quem pegou COVID desde 2 de novembro

    No Plano de Segurança Sanitária, lançado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), diversas orientações são passadas aos eleitores e mesários, uma delas é que se tiverem Covid-19 nos 14 dias anteriores ao pleito, ou seja, a partir do dia 2 de novembro, não devem comparecer as suas seções eleitorais visando a não propagação do vírus durante a votação que ocorre no próximo dia 15 de novembro.

    No dia da eleição, será obrigatório o uso de máscara facial pelo eleitor, para que possa entrar e permanecer na seção eleitoral. A medida também vale para os mesários, que, além das máscaras, utilizarão face shields (protetores faciais). Nas seções eleitorais, haverá álcool em gel para higienização das mãos e álcool líquido para higienização de superfícies e objetos, com exceção da urna eletrônica, que só pode ser higienizada por técnicos especializados.

    O TSE esclarece que, aquele eleitor que possuir o diagnostico positivo para o novo Coronavírus, poderá justificar sua ausência às urnas por esse motivo, porém, o prazo para justificativa é de 60 dias após a data da eleição, ou seja,  o eleitor tem até o dia 14 de janeiro de 2021 para realizar o recurso. O eleitor faltante poderá comprovar a ausência também nos cartórios eleitorais, no Sistema Justifica e pelo e-Título.

    Confira a nota emitida pelo TSE em tópicos:

    1) O exercício do voto é obrigatório para todos os maiores de 18 anos e menores de 70 anos. Eventual ausência às urnas pode ser justificada com atestado médico, entre outros. No caso específico da Covid-19, a Justiça Eleitoral orienta, no Plano de Segurança Sanitária, que o eleitor fique em casa se estiver com febre no dia da votação ou tiver contraído Covid-19 no período de 14 dias antes do dia da votação. Quem deixar de votar por essa razão deve apresentar documento, como atestado, declaração médica ou teste que comprovem a condição.

    2) Não há norma que proíba a votação em caso de sintomas ou contaminação pela Covid-19. As medidas de segurança tomadas pelo TSE são capazes de proteger os eleitores inclusive na eventualidade de haver pessoas contaminadas. Assim, o tribunal destaca a importância de serem seguidas todas as orientações sanitárias, como uso de máscara e face shield (no caso do mesário), distanciamento social e uso de álcool em gel dentro da seção.

    3) Em caso de ausência às urnas, o eleitor tem até 60 dias para apresentar justificativa ao juiz eleitoral. Para tanto, deverá exibir documento comprobatório, ou, na ausência de documento, expor suas razões.

    4) Cabe ao juiz da zona eleitoral em que é inscrito o eleitor analisar a documentação e alegações apresentadas. Caberá a ele decidir, de forma fundamentada, se houve justificativa ou se é cabível aplicar a multa ao eleitor. Serão consideradas, nessa decisão, as orientações do TSE, inclusive no sentido de ser a contaminação comprovada por Covid-19 um justo motivo para ausência.

    5) O Tribunal Superior Eleitoral reitera que adotou todas as medidas possíveis para reduzir as possibilidades de contaminação nas seções eleitorais, tarefa realizada com a ajuda de uma consultoria sanitária formada pela Fiocruz e pelos Hospitais Albert Einstein e Sírio-Libanês. O TSE conclama os eleitores a exercerem seu direito ao voto, adotando todas as precauções recomendadas.

    Leia mais:
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    Por Cíntia Ferreira, do Portal Projeta
    *Fonte: TSE

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