O juiz Paulo Fernando de Britto Feitoza, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, intimou a Prefeitura de Manaus a cumprir decisão que determinou o cumprimento das leis do Plano Diretor de Manaus da capital amazonense e a fiscalização dos postos de combustíveis da cidade com irregularidades na instalação e funcionamento.
De acordo com o juiz, a prefeitura deverá interditar e suspender as atividades dos postos que não apresentarem certidão do ‘Habite-se’ e licenças de funcionamento, precedidos de Estudo de Impacto de Vizinhança com anuência dos moradores, de autorização da autoridade de trânsito e de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros.
O juiz também autorizou a prefeitura a embargar e demolir obras de reforma ou nova construção de postos de combustíveis irregulares ou clandetinos na capital amazonense para recuperação urbanística da área. A prefeitura poderá ser multada no valor de R$ 10 mil por dia caso não cumpra a sentença judicial.
Denúncia
Na ação, o MP-AM (Ministério Público do Amazonas) citou investigações feitas no Inquérito Civil n.º 015/08, instaurado para apurar a inobservância das normas urbanísticas pelos réus, em que constatou que postos de combustíveis obtiveram licença para instalação e funcionamento próximo a escolas e sem o ‘Habite-se’.
O MP afirmou ainda que após levantamento feito pelo Implurb (Instituto Municipal de Planejamento Urbano), apurou-se que apenas 54 de 213 postos de combustíveis possuíam o Habite-se, configurando “clara omissão administrativa” da prefeitura, que deixou de cumprir as leis integrantes do Plano Diretor de Manaus e normas de posturas municipais ao não adotar medidas que impedissem o funcionamento irregular dos postos, a invasão e utilização de áreas públicas.
Em 1º grau, a sentença foi proferida na Ação Civil Pública n.º 0206144-35.2011.8.04.0001 em setembro de 2014 pelo juiz Paulo Feitoza e mantida pela Terceira Câmara Cível em fevereiro de 2018, sendo alvo de recursos posteriormente.
A Prefeitura de Manaus recorreu da decisão, alegando que não houve omissão de sua parte, por ter procedido à notificação dos estabelecimentos irregulares à época, e que havia limitação de recursos humanos e financeiros para cumprir a decisão em 30 dias, mas o recurso foi rejeitado.
Quanto ao primeiro argumento, o relator do recurso, desembargador Cláudio Roessing, observou que o Município deveria ter usado do Poder de Polícia, a fim de garantir o cumprimento das normas de ocupação do solo urbano, sob pena de incorrer em ilegalidade por omissão.
E em relação ao prazo e à limitação de recursos humanos, ressaltou que o apelante está oficialmente em mora desde a publicação da sentença, em outubro de 2014. “Não pode a reserva do possível ser invocada pelo Estado para justificar o descumprimento de obrigação básica imposta pela Constituição, como a fiscalização e ordenação do solo urbano pelo Município. Trata-se de tarefa ordinária plenamente suportada pelo orçamento de uma capital, como a cidade de Manaus”, afirmou o relator em seu voto.
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