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    Lei institui o combate ao cyberbullying nas escolas públicas do AM

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    Objetivo é conscientizar os danos causados pelo bullying cibernético

    O governador Wilson Lima sancionou a Lei 5.826, que trata sobre ações de enfrentamento ao cyberbullying nas escolas públicas do Amazonas. A lei foi publicada no Diário Oficial do Estado do Amazonas (DOE) do último dia 22 de março. A iniciativa quer inibir e conscientizar sobre ações violentas que tem como base a internet.

    De acordo com a nova legislação, caberá à Secretaria de Estado de Educação e Desporto, em conjunto com o Conselho Estadual de Educação, desenvolver estratégias de enfrentamento ao Cyberbullying nas escolas públicas do Amazonas, incluindo as instituições das redes municipais.

    A ação visa combater a prática de comportamentos hostis no meio virtual, além de conscientizar os estudantes sobre os danos causados pelo bullying e cyberbullying.

    De acordo com a secretária de Estado de Educação e Desporto, Kuka Chaves, a decisão vem para reforçar os trabalhos da pasta em relação aos crimes cibernéticos.

    “O Governo do Estado tem traçado estratégias para trabalhar a questão com o cuidado e a seriedade que são exigidas para o tema. Nosso foco é desenvolver uma política consistente que integre as redes de ensino e os resultados de combate ao cyberbullying sejam ainda melhores”, destacou a secretária de Educação.

    Lei 5.826 – De acordo com a legislação, as atividades serão aplicadas através de plataformas digitais, no formato de campanhas educacionais, que incentivem os alunos sobre a importância dos danos causados nas vítimas, além da responsabilidade de quem pratica.

    O apoio psicológico aos alunos que forem vítimas da prática também está previsto.

    Cyberbullying – Considerado como a nova ameaça virtual, o bullying cibernético é diferente do bullying tradicional, pois sua disseminação acontece no plano virtual, sendo mais rápido os ataques contra a vítima. No Brasil, a prática é considerada crime de calúnia, injúria e difamação, com pena de um a até quatro anos de reclusão, já para menores de idade seus familiares devem indenizar a vítima por danos morais.

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