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    Comissão do Senado aprova projeto de nome fantasia em remédios

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    A emenda da Câmara (ECD 1/2016) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 344/2006, que visa permitir nomes de fantasia em medicamentos com uma única substância ativa e aos imunoterápicos, foi aprovado nesta quarta-feira (4), na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). A proposta modifica a Lei 6.360, de 1976, que trata da vigilância sanitária dos medicamentos. O texto segue agora para análise do Plenário.

    A proposta foi apresentada no ano de 2006 pelo ex-senador Osmar Dias (PDT), sob o argumento de que a parte da lei que proíbe os nomes de fantasia em medicamentos e vacinas já está, na prática, revogada por uma medida provisória de 2001. A Medida Provisória citada permite que remédios com uma única substância ativa conhecida sejam identificados por nome comercial ou de marca. “Este projeto de lei tem o objetivo de eliminar de nosso ordenamento disposição que, em parte, perdeu o sentido e, por isso, há muito não é obedecida, e, em parte, colide com determinação ulterior e, portanto, encontra-se tacitamente revogada”, argumentou o ex-parlamentar.

    O relator da proposta, o senador Marcelo Castro (MDB), concorda que o dispositivo caiu em desuso, e cita como exemplo os imunoterápicos (nome científico das vacinas). “No caso dos imunoterápicos, o aparecimento de inúmeras marcas de vacinas contra os mesmos agentes tornou despropositada a proibição da utilização de nomes ou designações de fantasia”, defendeu o relator.

    Aprovado pelo Senado em 2010, quando tramitava como PLS 344/2006, o texto seguiu para a Câmara, onde foi modificado pelos deputados. As mudanças, propostas nas Emendas da Câmara dos Deputados (ECD) 1/2016, pretendem adequar os termos constantes do projeto com as definições técnica sugeridas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A primeira emenda substitui no texto o termo “drogas e insumos farmacêuticos” por “insumos farmacêuticos ativos”. Já a segunda determina que os insumos farmacêuticos ativos sejam identificados pela “designação constante da Denominação Comum Brasileira (DCB), ou, na sua falta, pela Denominação Comum Internacional (DCI)”.

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    Por Cíntia Ferreira, do Portal Projeta*
    *Com informações da Agência Senado

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