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Proposta quer Serviço de Verificação de Óbitos no Amazonas

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Proposta quer Serviço de Verificação de Óbitos no Amazonas

Tramita na Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam) o projeto de Lei 163/2020, que quer a implantação do Serviço de Verificação de Óbito (SVO) no estado do Amazonas. A proposta é de autoria do deputado estadual Sinésio Campos (PT) e determina que o serviço terá por atribuição esclarecer as causas de mortes naturais, com ou sem assistência médica, quando não haja elucidação diagnóstica.

“O Amazonas é o Estado com o maior número de mortes sem causas determinadas no Brasil devido a inexistência do Serviço de Verificação do Óbito (SVO)”, disse o parlamentar que ainda afirmou que esse é um assunto que ele vem falando desde 1996. “A preocupação é que o Amazonas é o Estado com maior número de  mortes sem causas determinadas no Brasil. Isso é um problema causado pela inexistência do Sistema de Verificação de Óbitos. Hoje o IML [Instituto Médico Legal] fica sobrecarregado com a capacidade de trabalho e, sobretudo, pela busca incessante que nós temos para provar muitas das vezes a causa mortis de alguém. Espero que esse projeto entre na pauta para votação na semana que vem”, cobrou.

O texto da proposta também cria a Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito, responsável por gerir o SVO no Estado do Amazonas. Pelo projeto, compete à Coordenadoria do Serviço de Verificação de Óbito realizar as necropsías de pessoas falecidas em decorrência de morte natural sem assistência médica ou de óbito sem causa conhecida; proceder ao registro de óbito e expedir guia de sepultamento, dentro dos prazos legais, para corpos necropsiados e não reclamados; encaminhar ao Departamento de Medicina Legal – DML os casos em que haja suspeita de morte violenta, verificada antes ou no decorrer da necropsia, bem como aqueles de morte natural em que persista a não identificação da causa mortis.

Também é de competência da coordenadoria fiscalizar o trânsito de cadáveres, ossadas e restos exumados, nos casos de morte natural; fazer as necessárias comunicações aos bancos de dados oficiais e, quando solicitado, a outros órgãos interessados, nos casos em que, após exames complementares, for modificado ou completado o diagnóstico da causa básica da morte; notificar à vigilância município de procedência, compulsória; epidemiológica estadual, para os óbitos por doenças de repasse ao notificação; fornecer à vigilância epidemiológica estadual, para repasse aos municípios de procedência, relatórios mensais dos procedimentos e diagnósticos post mortem realizados; fiscalizar embalsamentos e formalizações de acordo com a legislação sanitária e convenções internacionais em vigor; entre outros.

Confira o projeto de Lei na íntegra

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Por Cíntia Ferreira, do Portal Projeta

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