A partir do dia 26 de maio deste ano, será proibida a remoção de veículos por reboque público no Amazonas se o responsável pelo automóvel estiver no local. Guinchar veículos estacionados em locais inadequados só poderá ocorrer se o condutor do veículo não estiver presente para removê-lo. A nova Lei (5430/2021) foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) da última sexta-feira (26) e só valerá 60 dias depois.
A nova norma tem origem no Projeto de Lei 655/2019, de autoria do presidente da Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam), Roberto Cidade (PV), e define como responsável pelo veículo o condutor, regulamente habilitado, no momento da infração, mediante imediata comprovação. A propriedade ou detenção do veículo deverá comprovada mediante a posse de documentos de registro de veículos.
No ato da remoção do veículo, ocorrerá o registro do auto de infração e, em seguida, o guincho do veículo e posterior armazenamento em reboque com destino ao pátio de automóveis competente para recebê-lo. O veículo será devolvido ao proprietário ou condutor mediante recibo.
A nova lei também destaca que o condutor que gerou a necessidade de reboque “arcará com os custos da multa prevista no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), além dos custos operacionais do deslocamento do reboque, que deve cumprir padrão de custos disciplinados em tabela oficial estatal”.
O texto da norma estabelece, ainda, que o proprietário do veículo rebocado não será cobrado pela diária de permanência no depósito público de veículos, nem da tarifa pelo uso do reboque, se provar que estava presente à autuação pela infração e não lhe foi permitido cumprir a remoção. A dispensa do pagamento de diárias e da tarifa pelo uso do reboque, portanto, não dispensam os pagamentos de multas administrativas e demais tributos devidos pelo cometimento da infração.
Na justificativa ao projeto de Lei, o deputado estadual argumentou que “é evidente que o reboque de um veículo na presença de seu responsável, é um ato contrário a toda fundamentação ora em questão, devendo tal conduta ser banida em definitivo do Estado”, disse Roberto Cidade.
Acesse a Lei na íntegra aqui: Lei 5430/2021
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Por Cíntia Ferreira, do Portal Projeta