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    Virou lei em Manaus: consumidores com restrições alimentares têm direito a prateleiras separadas

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    Desde o início de outubro, o município de Manaus conta com uma lei (2.514/19) que obriga os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a separar e colocar em local específico e de destaque os itens destinados à doentes celíacos (intolerantes ao glúten), diabéticos e com intolerância à lactose. A propositura é de autoria do vereador Cláudio Proença (PR) e foi sancionada pelo prefeito Arthur Virgílio Neto (PSDB). Na Câmara, o Projeto de Lei nº 040/18, tramitou e recebeu parecer favorável das comissões de Constituição, Justiça e Redação; de Finanças, Economia e Orçamento; de Saúde; de Turismo, Indústria e Comércio; e da Comissão de Defesa do Consumidor.

    Na prática, a lei obriga os estabelecimentos comerciais como hipermercados, supermercados e similares a manterem em local visível, separado e de fácil acesso esse tipo de produto. Na justificativa do projeto, o vereador Cláudio Proença destacou que mais de 12 milhões de brasileiros sofrem com a restrição alimentar. “Muitas vezes estas pessoas deixam de realizar a dieta adequada em razão da falta de sua existência. Com o objetivo de conceder aos mesmos o direito ao acesso dos alimentos destinados à população acometida por restrições alimentares é que apresentamos o referido projeto”, argumentou.

    Pela lei, é considerado local específico aquele designado exclusivamente para a oferta dos produtos, podendo ser um setor do estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente, destacados dos demais e expostos com sinalização feita por meio de painéis, etiquetas, indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meio de impressão gráfica que possibilite fácil visualização e entendimento do consumidor. As placas indicativas deverão conter as expressões “Sem Glúten”, “Diet” e “Sem Lactose” para melhor atender o consumidor.

    Os estabelecimentos comerciais têm um prazo de 180 dias para se adequarem à nova nova, começando a contar desde o dia da publicação no Diário Oficial (2 de outubro). Os comércios que descumprirem a lei estarão sujeitos às seguintes penalidades: advertência por escrito, na primeira autuação; multa de vinte Unidades Fiscais do Município (UFMs) por infração; multa dobrada em caso de reincidência; e cassação do Alvará de Funcionamento em caso de nova reincidência.

    Por Cíntia Ferreira, do Portal Projeta

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