A Justiça Estadual declarou a inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017 que vedavam a reprodução do conceito de ideologia de gênero nas escolas públicas municipais de Manaus.
O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ocorreu nesta terça-feira (19), com o Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (Tjam). A relatora desembargadora Carla Santos dos Reis, que teve o voto acompanhado em unanimidade, afirmou que a Lei aprovada pela Câmara Municipal de Manaus “usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional”.
Conforme a relatora da ADI, a Lei aprovada pela Câmara de Manaus afrontou o pacto federativo. “Isso porque não obstante o texto constitucional confira à União, aos Estados e ao Distrito Federal competência concorrente para legislar sobre educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (…) no que toca aos municípios, a competência é apenas suplementar, devendo, por isso, atender ao princípio do interesse local, em plena harmonia com as diretrizes fixadas pela União”, apontou a magistrada.
A desembargadora também frisou em seus votos que a pertinência do material didático dos processos de ensino e aprendizagem nas escolas possui inegável importância na formação das crianças e jovens.
O MPE também citou que a Constituição do Amazonas incumbe ao Sistema Estadual de Educação a observância obrigatória, entre outros preceitos, o do pluralismo de ideia e de concepções pedagógicas. “Ao afrontar esses princípios fundamentais do Sistema Estadual de Educação, os art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 439/2017, vulneram, de modo mais amplo, os princípios da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrática de Direito, porquanto obstam no ambiente escolar a diversidade de valores, crenças, opiniões e comportamentos, em detrimento tanto do pluralismo na liberdade de manifestação quanto da isonomia entre diferentes”, diz o MPE nos autos.
A relatora da ADI, afirmou ainda que “abdicar das questões de gênero e da orientação sexual, assim como deixar de esclarecer sobre questões biológicas, da identidade de gênero e da sexualidade, não inviabiliza a experiência humana e suas singularidades, mas tão somente soma com a desinformação de nossos alunos e contribui para a perpetuação de estigmas e da aflição que deles decorrem”, concluiu a desembargadora Carla dos Santos Reis.