O TJAM (Tribunal de Justiça do Amazonas) considerou constitucional a concessão de 13º salário a vereadores do município de Manacapuru (a 86 quilômetros de Manaus), ao julgar improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4004375-37.2013.8.04.0000, proposta pelo então vereador Wanderley Soares Barroso. A decisão foi unânime, na sessão da última terça-feira, 20, seguindo o voto do relator Lafayette Vieira Júnior.
Segundo o autor da ação, o artigo 4° da Lei Municipal n.º 197/2012, que dispõe sobre o pagamento de décimo terceiro subsídio a vereadores, violaria o artigo 110, § 8º, da Constituição do Estado do Amazonas, e o artigo 39, § 4º, da Constituição Federal, os quais vedam o pagamento de qualquer gratificação adicional ao subsídio aos detentores de mandato eletivo e demais agentes políticos.
O então prefeito de Manacapuru, Jaziel Nunes de Alencar, defendeu a constitucionalidade da norma, aduzindo que os agentes políticos municipais são detentores de direitos sociais, previstos no artigo 7º da Constituição Federal.
De acordo com o desembargador relator, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o assunto quando julgou o Recurso Extraordinário nº 650898 (Tema 484) e fixou entendimento de que “o artigo 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário”. Ou seja, não há inconstitucionalidade dos dispositivos infraconstitucionais que tratem do pagamento de gratificação natalina (13º salário) aos detentores de mandato eletivo.
“Com esta interpretação dada pelo STF ao art. 39, §4º da Constituição Republicana de 1988, nada obsta que leis municipais fixem a possibilidade de percepção, pelos detentores de cargos políticos, de 13º salário”, afirma o relatório do desembargador Lafayette Vieira Júnior, complementando que após o enfrentamento da questão como Repercussão Geral, as Cortes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), passaram a reconhecer a constitucionalidade de leis municipais que estabelecem pagamentos desta natureza a vereadores.
Constituição
O parágrafo 4º do Artigo 39 da Constituição Federal veta o acréscimo de pagamentos extras em vencimentos de detentores de mandatos eletivos. Diz a lei: “§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”.
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Com informações do Portal Amazonas Atual*