quarta-feira, dezembro 24, 2025
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    Desembargador desobriga AM de gastar R$ 150 milhões com vacinas

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    O presidente do TRF1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), desembargador I’talo Fioravanti Mendes, suspendeu a decisão da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas que mandou o Governo do Amazonas usar, em dez dias, R$ 150 milhões do FTI (Fundo de Desenvolvimento do Turismo e Interior) para a compra de vacinas contra a Covid-19.

    Mendes atendeu um recurso movido pelo governo estadual, que alegou que “a definição da compra só pode competir à administração pública” e que o uso do dinheiro do FTI “frustrará as outras finalidades previstas, como aquisição de medicamentos, contratação de profissionais de saúde, aquisição de EPIs e insumos” para o interior.

    De acordo com Mendes, mesmo reconhecendo que a União está cumprindo o plano nacional de vacinação, a 1ª Vara Federal Cível do Amazonas proferiu uma decisão que causa “desassistência” de 61 municípios do interior, pois favorece apenas oito municípios, incluindo Manaus, que “sequer é beneficiário da verba destinada ao interior”.

    Para o desembargador, ao obrigar a compra dos imunizantes sem apontar omissões ou desvio de finalidade na implementação das políticas públicas para o enfrentamento da pandemia, a Justiça Federal interfere na competência do governo estadual de gerir o quadro de grave crise sanitária vivenciada no estado.

    Mendes também sustentou que o plano nacional de imunização prevê que cabe ao governo federal “definir, adquirir e transferir aos estados as doses das vacinas necessárias para a campanha de vacinação”. Além disso, a recente decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) autoriza a compra pelos estados apenas em caso de descumprimento do plano pela União.

    O magistrado sustentou ainda que a decisão tem “potencial risco de grave lesão à ordem pública” porque pode ter violado o princípio da separação funcional dos poderes, que garante a independência e harmonia do Executivo, Legislativo e Judiciário. Ele também citou a “existência de ofensa à ordem pública” e o “risco de grave lesão à saúde pública”.

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