domingo, dezembro 28, 2025
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    Decisão favorável no STF libera crédito de IPI para Zona Franca

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    Por 6 votos a 4 a decisão do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (24) garante o direito de contribuintes aos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus.

    A venda de insumos gera um crédito que pode ser usado pelo contribuinte para abater outros tributos, como o Imposto de Renda, por exemplo.

    Segundo a decisão, o contribuinte que comprar produtos da Zona Franca poderá aproveitar o crédito proveniente do IPI para quitar outros tributos mesmo tendo adquirido insumos isentos do imposto.

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    Julgamento

    A Corte julgou dois recursos, um deles cuja análise foi suspensa em 2016 por pedido de vista do ministro Teori Zavaski. Naquela ação, a relatora, ministra Rosa Weber, admitiu a utilização dos créditos, acompanhada pelos ministros Edson Fachin e Luís Roberto Barroso.

    Na sessão desta quinta (25), a maioria acompanhou esse entendimento. Votaram nesse sentido os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Dias Toffoli. A decisão tem repercussão geral, ou seja, deve ser seguida por todas as instâncias da Justiça.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que se posicionou contra a possibilidade, calcula em cerca de R$ 16 bilhões por ano o impacto fiscal com a decisão. A autora dos recursos era a União.

    Em seu voto, Rosa Weber afirmou que a utilização de créditos relativos às mercadorias da Zona Franca é exceção à regra geral estabelecida pela jurisprudência do STF. “É preciso tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual”, disse. Ela já havia votado nesse sentido em 2016.

    Relator do outro recurso, o ministro Marco Aurélio, por sua vez, votou contra o “creditamento”. Ele citou precedentes do Supremo de que o direito ao crédito de IPI pressupõe a existência de imposto devido na etapa anterior, “para evitar a tributação em cascata, ou seja, a cumulação, que é excluída pelo texto constitucional que disciplina esse tributo”.

    Segundo o ministro, o crédito não está previsto na Constituição. “A regra geral é voltada ao não ‘creditamento’, devendo as exceções, mesmo quando envolvida a Zona Franca de Manaus, estarem previstas expressamente em lei”, completou.

    *Com informações do site G1.

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