terça-feira, julho 8, 2025
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    Artista plástica indígena é indenizada após extravio de bagagem com obras de arte

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    Justiça determina pagamento de R$ 13,3 mil por danos materiais e morais

    A artista plástica amazonense da etnia Kokama foi indenizada pela Justiça após ter sua bagagem extraviada durante uma viagem internacional para participar de uma exposição em Paris, na França. A decisão, proferida pela juíza Luciana da Eira Nasser, do 17º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus, condenou a companhia aérea Latam ao pagamento de R$ 1.302,80 por danos materiais e R$ 12 mil por danos morais.

    Bagagem extraviada continha obras e trajes tradicionais

    De acordo com os autos do processo, a bagagem da artista indígena continha obras de arte, trajes tradicionais e materiais de pintura, todos essenciais para sua participação no evento artístico em Paris. No entanto, ao desembarcar na capital francesa, ela descobriu que a mala havia sido extraviada, o que prejudicou diretamente sua apresentação e imagem profissional.

    A mala só foi devolvida no fim da viagem, já com danos irreversíveis nos objetos transportados, segundo informações do processo.

    Impacto simbólico e profissional gerou prejuízos irreparáveis

    Sem seus elementos culturais e materiais de trabalho, a artista precisou comprar roupas e itens de higiene de forma emergencial. Ela também enfrentou o impacto emocional de não conseguir representar sua cultura indígena plenamente no evento internacional.

    A companhia aérea Latam argumentou que a mala foi devolvida e, por isso, não haveria motivo para indenização. No entanto, a juíza entendeu que a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, e que os danos causados pela ausência da bagagem no momento decisivo da viagem não poderiam ser desconsiderados.

    Juíza destaca falha na prestação de serviço

    Na sentença, a magistrada destacou que o extravio da bagagem causou danos concretos à passageira, principalmente diante do contexto específico da viagem e do valor simbólico dos itens transportados.

    “A responsabilidade do transportador é objetiva, não sendo possível eximir-se sob a alegação de que a bagagem foi posteriormente entregue. A falha no serviço ocasionou danos concretos à passageira, sobretudo em razão do contexto específico de sua viagem e do valor simbólico e profissional dos itens transportados”, afirmou a juíza.

    A artista foi representada pelo advogado Flávio Gabriel Guerra, do escritório Guerra pelo Consumidor.

    Com informações de Tukandeira Comunicação*

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