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    Procurador defende que fortuna de Braga seja investigada

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    Vida de luxo de Braga, ao lado do bilionário Lírio Parisotto, mostrada pelo jornalista Ronaldo Tiradentes

    O procurador da República Edmilson da Costa Barreiros Jr. defendeu ontem que a fortuna do senador Eduardo Braga (MDB) seja investigada para fins penais.

    A fortuna de R$ 35,7 milhões do parlamentar apareceu no pedido de registro de candidatura dele a governador para as eleições deste ano.

    Apesar do valor, R$ 4 milhões a mais do que a relação de bens declarada por ele em 2018, a riqueza foi contestada.

    Ela seria muito maior do que o que foi apresentado à Justiça Eleitoral.

    O jornalista Ronaldo Tiradentes, que se tornou especialista em Braga, apontou omissão de bens. Para ele, o patrimônio do senador é muito além do documentado.

    Com base nisso, Braga foi denunciado na justiça eleitoral por omissão de bens pelo candidato a deputado estadual Robson Tiradentes Jr, sobrinho de Ronaldo.

    Em seu programa de rádio, Manhã de Notícias, Ronaldo, por exemplo, mostrou várias vezes que Braga não citou em sua declaração de bens o luxuoso iate Felipana 1, um relógio milionário Patek Phillip e apartamentos no Rio de Janeiro e em São Paulo.

    Mais recentemente, o jornalista levantou suspeitas sobre a fortuna de mais de R$ 70 milhões posta em nome das três filhas do parlamentar.

    Sobre isso, Barreiros opina:

    “Por fim, a despeito do não conhecimento da ação cível-eleitoral, há de se ressaltar que a veracidade (ou mendacidade) do disposta na declaração de bens apresentada (ID 11355288), que para o impugnante teria omitido bens, deve ser avaliada por quem de direito em autos próprios, para fins penais eleitorais (CE, art. 350), sem prejuízo de análise perante a legislação penal comum”.

    Raça

    Mas, na questão racial, o procurador Edmilson Barreiros avaliou não vê óbice ao registro e opinou pelo deferimento do registro.

    Mas ele também defende uma investigação sobre o assunto.

    “A veracidade (ou mendacidade) da autodeclaração, de modo inovador e distinto do de tantas eleições anteriores (como bem realçado no ID n. 11386390), deve ser avaliada por quem de direito em autos próprios, para fins penais eleitorais (CE, art. 350)”.

    Leia mais:
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    Mais informações.

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